Mr Ynet

Mr Ynet

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Vereador Taunay fiscaliza merenda escolar e cria projeto de lei

 

“Estabelece diretrizes para  a Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate  à Obesidade, e dá outras providências”.

Art. 1º - O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei, como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.

Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:

I - a promoção e a incorporação do direito a alimentação escolar adequada;

II - acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;

III - à promoção da educação alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a faixa etária;

IV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

V - o apoio à agricultura, especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;

VI - a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

VII - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.

Art. 3º - As crianças, adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a obesidade.

Art. 4º - A instituição gradativa da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá como objetivos:

I - estabelecer a avaliação periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de peso, altura e circunferência abdominal;

Il - estimular a prática de atividades físicas;

III - incentivar o consumo de alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do consumo de sal;

IV- desenvolver oficinas de culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;

V - incorporar o tema “Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no cotidiano das atividades escolares;

VI - estimular as práticas agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;

VII - promoção de alimentos frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;

VIII - criar incentivos para a participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que envolva o tema alimentação saudável.

Parágrafo único - As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 5º - O Poder Público Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:

I - criação do Programa Educação Alimentar Escolar;

II - estabelecer instrumentos legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à Obesidade em instituições de educação infantil e básica;

Parágrafo único - O Programa Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei.

Art. 6º - 0 foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

I - obesidade;
II - sobrepeso;
III - hipertensão arterial;
IV - diabetes tipo II;
V - hipercolesterolemia;
VI - aumento do triglicérides;
VII - desenvolvimento de câncer;
VIII - problemas cardíacos;
IX - doenças crônicas não transmissíveis;
X - imobilidade humana;
XI - instabilidade emocional e nas relações sociais;
XII - exclusão social;
XIII - mortalidade.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir diretrizes para uma ação pública de educação alimentar escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus hábitos alimentares adotados nas grandes cidades.

A Constituição Federal prevê no art. 227 que: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos).

Assim, cabe ao Poder Público definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição, reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis. A formulação de uma Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil é uma questão de saúde pública. A proteção à infância, o incentivo a educação, a prevenção da saúde, e a alimentação saudável são as principais ações de desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.

Em tempos em que os principais meios de diversão de crianças e adolescentes são o computador, o celular e o videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a obesidade infantil.

A obesidade infantil transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que se alastra e já atinge parte expressiva da população nessa faixa etária. As crianças em geral ganham peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos, problemas familiares e outros. Em um recente estudo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa.

Só no Brasil, obesidade cresceu aproximadamente 240% nos últimos 20 anos. De acordo com a Sociedade Brasileira de Endocrinologia .e Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com problemas de obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país.

Neste contexto é a intenção prover a referida educação alimentar a partir da escola e da comunidade, aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares.

Atualmente, a obesidade mata mais do que a fome no mundo. Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS), a obesidade é um reflexo das modificações no estilo de vida e dos hábitos alimentares como o aumento da ingestão de alimentos com alto teor de gordura, sódio e açúcar, industrializados, fast-food e um baixo consumo de frutas, hortaliças, cereais “in natura”, aliado a isso, o sedentarismo acaba por iniciar o ciclo de possíveis complicações que o obeso poderá sofrer.

Recentemente, o Ministério da Saúde divulgou o índice de sobrepeso e obesidade dos brasileiros, que aumentou significativamente nos últimos quatro anos. Segundo IBGE, 34% das crianças de 5 a 9 anos encontram-se com sobrepeso, e 16% desta faixa etária apresentam-se com obesidade. Já os adolescentes entre 10 e 19 anos, 20% têm sobrepeso e 6% são obesos. Entre os adultos, 50% apresentam sobrepeso e 15 % estão obesos, ou seja, o excesso de peso atinge metade da população adulta.

É de extrema importância ter uma alimentação saudável, completa, variada e agradável ao paladar para a promoção da saúde, principalmente, para os jovens em fase de desenvolvimento, e para a prevenção e o controle de doenças crônicas não transmissíveis, que tem aumentado significativamente. É necessário ressalvarmos a importância de uma alimentação balanceada e saudável na primeira infância.

O controle do sobrepeso e da obesidade infantil começa em casa, com refeições balanceadas, incentivo à atividade física e mudança dos hábitos alimentares de toda a família. Crianças acima do peso e obesas estão propensas a desenvolver doenças secundárias como diabetes e doenças cardiovasculares quando jovens, e ainda, tornarem-se obesos na fase adulta. O conhecimento, as atitudes, os comportamentos e as habilidades desenvolvidas por meio de aulas, informações no ambiente escolar, voltadas para a conscientização de hábitos alimentares saudáveis trará melhor qualidade de vida, capacitará crianças e jovens para fazerem escolhas corretas sobre comportamentos que promovam a saúde do indivíduo, família e comunidade.

Assim, cabe ao Município manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.

Temos como objetivo fortalecer o compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças, mobilizando todos para a educação alimentar é o combate à obesidade infantil.

É neste sentido que se coloca a relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem integrada e articulada entre a família, a escola e o Município, buscando alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.


Desse modo, rogo aos nobres pares a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e aprovação.