“Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Educação Alimentar
Escolar e Combate à Obesidade, e dá
outras providências”.
Art. 1º - O Poder Público
Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Educação
Alimentar Escolar e Combate a Obesidade, se pautará pelas diretrizes desta lei,
como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias para garantir o
direito à segurança alimentar e nutricional da merenda escolar, atendendo a
primeira infância, as crianças, os adolescentes, e suas famílias.
Art. 2º - São diretrizes da
Política Municipal de Educação Alimentar e Combate a Obesidade:
I - a promoção e a incorporação
do direito a alimentação escolar adequada;
II - acesso à alimentação de
qualidade e de modos de vida saudável, privilegiando alimentos “in natura”;
III - à promoção da educação
alimentar e nutricional considerando os hábitos alimentares e respeitando a
faixa etária;
IV - o fortalecimento das ações
de vigilância sanitária dos alimentos;
V - o apoio à agricultura,
especialmente de natureza associativa e agricultura familiar;
VI - a preservação e a
recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII - a promoção da participação
permanente dos diversos segmentos da sociedade, civil.
Art. 3º - As crianças,
adolescentes e suas famílias deverão receber orientação sobre alimentação
saudável, preferencialmente nos projetos pedagógicos respeitando os diferentes
níveis de aprendizado, por meio de material didático, a ser utilizado nas
atividades desenvolvidas nas escolas de educação infantil e básica sobre a
obesidade.
Art. 4º - A instituição gradativa
da Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade terá
como objetivos:
I - estabelecer a avaliação
periódica das crianças e adolescentes nas unidades escolares, com medição de
peso, altura e circunferência abdominal;
Il - estimular a prática de
atividades físicas;
III - incentivar o consumo de
alimentos naturais, aumentar a oferta de frutas e hortaliças, e a redução do
consumo de sal;
IV- desenvolver oficinas de
culinária nas escolas, incluindo, quando possível, os familiares;
V - incorporar o tema
“Alimentação Saudável” no projeto político pedagógico das escolas de educação
infantil e básica, perpassando as áreas de estudo e propiciando experiências no
cotidiano das atividades escolares;
VI - estimular as práticas
agrícolas sustentáveis, que valorizam o cuidado com a terra e a água, buscando
impactos sociais e ambientais e visando a preservação de recursos naturais;
VII - promoção de alimentos
frescos e o estímulo à alimentação equilibrada, colorida e saudável;
VIII - criar incentivos para a
participação de profissionais em cursos e treinamentos de atualização que
envolva o tema alimentação saudável.
Parágrafo único - As instituições
da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de
governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e
materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da
celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 5º - O Poder Público
Municipal levará em consideração para a efetivação da Política Municipal de
Incentivo ao Desenvolvimento na Primeira Infância:
I - criação do Programa Educação
Alimentar Escolar;
II - estabelecer instrumentos
legais no Plano Diretor da cidade que assegure espaços voltados às necessidades
e características da Política Municipal de Educação Alimentar e Combate à
Obesidade em instituições de educação infantil e básica;
Parágrafo único - O Programa
Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade, previsto no inciso I deste
artigo, deverá ser formulado pelo Poder Executivo no prazo máximo de um ano
contado da publicação desta lei.
Art. 6º - 0 foco de todas as
iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser
a ação preventiva e o combate à:
I - obesidade;
II - sobrepeso;
III - hipertensão arterial;
IV - diabetes tipo II;
V - hipercolesterolemia;
VI - aumento do triglicérides;
VII - desenvolvimento de câncer;
VIII - problemas cardíacos;
IX - doenças crônicas não
transmissíveis;
X - imobilidade humana;
XI - instabilidade emocional e
nas relações sociais;
XII - exclusão social;
XIII - mortalidade.
Art. 7º - O Poder Executivo
Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes
da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por
finalidade instituir diretrizes para uma ação pública de educação alimentar
escolar com enfoque na diminuição da obesidade na primeira infância e entre
crianças e adolescentes, reflexos da mudança de estilo de vida e dos maus
hábitos alimentares adotados nas grandes cidades.
A Constituição Federal prevê no
art. 227 que: “E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos).
Assim, cabe ao Poder Público
definir diretrizes, metas, objetivos, normas e princípios para a implementação
de políticas públicas de proteção integral a todas as crianças, sem restrição,
reconhecendo sua cidadania e seus direitos inalienáveis. A formulação de uma
Política Municipal de Educação Alimentar Escolar e Combate à Obesidade Infantil
é uma questão de saúde pública. A proteção à infância, o incentivo a educação,
a prevenção da saúde, e a alimentação saudável são as principais ações de
desenvolvimento integral da pessoa na fase adulta.
Em tempos em que os principais
meios de diversão de crianças e adolescentes são o computador, o celular e o
videogame, um problema cresce de forma cada vez mais rápida: a obesidade
infantil.
A obesidade infantil
transformou-se num problema sério de saúde, numa epidemia que se alastra e já
atinge parte expressiva da população nessa faixa etária. As crianças em geral
ganham peso com facilidade devido a fatores tais como: hábitos alimentares
errados, genética, estilo de vida, sedentarismo, distúrbios psicológicos,
problemas familiares e outros. Em um recente estudo, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) detectou índices preocupantes: 155 milhões de jovens apresentam
excesso de peso em todo o mundo, ou seja: uma em cada dez crianças é obesa.
Só no Brasil, obesidade cresceu
aproximadamente 240% nos últimos 20 anos. De acordo com a Sociedade Brasileira
de Endocrinologia .e Metabologia, o país apresenta 6,7 milhões de crianças com
problemas de obesidade. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, nos
últimos 30 anos o índice de crianças obesas passou de 3% para 15% no país.
Neste contexto é a intenção
prover a referida educação alimentar a partir da escola e da comunidade,
aproveitando-se deste ambiente para adoção de novos hábitos alimentares.
Atualmente, a obesidade mata mais
do que a fome no mundo. Segundo relatório da Organização Mundial de Saúde
(OMS), a obesidade é um reflexo das modificações no estilo de vida e dos
hábitos alimentares como o aumento da ingestão de alimentos com alto teor de
gordura, sódio e açúcar, industrializados, fast-food e um baixo consumo de
frutas, hortaliças, cereais “in natura”, aliado a isso, o sedentarismo acaba
por iniciar o ciclo de possíveis complicações que o obeso poderá sofrer.
Recentemente, o Ministério da
Saúde divulgou o índice de sobrepeso e obesidade dos brasileiros, que aumentou
significativamente nos últimos quatro anos. Segundo IBGE, 34% das crianças de 5
a 9 anos encontram-se com sobrepeso, e 16% desta faixa etária apresentam-se com
obesidade. Já os adolescentes entre 10 e 19 anos, 20% têm sobrepeso e 6% são
obesos. Entre os adultos, 50% apresentam sobrepeso e 15 % estão obesos, ou
seja, o excesso de peso atinge metade da população adulta.
É de extrema importância ter uma
alimentação saudável, completa, variada e agradável ao paladar para a promoção
da saúde, principalmente, para os jovens em fase de desenvolvimento, e para a
prevenção e o controle de doenças crônicas não transmissíveis, que tem
aumentado significativamente. É necessário ressalvarmos a importância de uma
alimentação balanceada e saudável na primeira infância.
O controle do sobrepeso e da
obesidade infantil começa em casa, com refeições balanceadas, incentivo à
atividade física e mudança dos hábitos alimentares de toda a família. Crianças
acima do peso e obesas estão propensas a desenvolver doenças secundárias como
diabetes e doenças cardiovasculares quando jovens, e ainda, tornarem-se obesos
na fase adulta. O conhecimento, as atitudes, os comportamentos e as habilidades
desenvolvidas por meio de aulas, informações no ambiente escolar, voltadas para
a conscientização de hábitos alimentares saudáveis trará melhor qualidade de
vida, capacitará crianças e jovens para fazerem escolhas corretas sobre
comportamentos que promovam a saúde do indivíduo, família e comunidade.
Assim, cabe ao Município manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental, de proteção e defesa da saúde e dar
prioridade absoluta para o desenvolvimento na infância.
Temos como objetivo fortalecer o
compromisso da sociedade, família e educadores com as nossas crianças,
mobilizando todos para a educação alimentar é o combate à obesidade infantil.
É neste sentido que se coloca a
relevância deste Projeto Lei, que enfatiza a necessidade de uma abordagem
integrada e articulada entre a família, a escola e o Município, buscando
alianças e parcerias, na efetivação dos direitos da criança.
Desse modo, rogo aos nobres pares
a apreciação desta propositura com o objetivo de seu aperfeiçoamento e
aprovação.