Mr Ynet

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quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Vereador Rosemilson entra com denúncia contra a prefeita Verinha

Depois de ser oficializada na Câmara de Vereadores de São José do Jacuípe, abertura de investigação contra a prefeita Maria Verusia Costa Matos, a popular Verinha, mediante denuncia do cidadão Marcelo, do Distrito de Itatiaia, uma nova denúncia está sendo protocolada contra a gestora no Ministério Público em Capim Grosso, na Justiça Federal de Campo Formoso e na Câmara de Vereadores de São José do Jacuípe, de iniciativa do Vereador Rosemilson do PSDB e por Etore Pablo Vilaronga Rios, morador da Rua José Armando Mascarenha, 74, Bairro: Nova Moeda, na sede do município.

Confira na integra o teor da denúncia:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO – ESTADO DA BAHIA

ROSEMILSON VILARONGA DE OLIVEIRA, brasileiro, portador do RG 281081328 e CPF 237303155-87, portador do Titulo de Eleitor numero 023336420507, VEREADOR EM PLENO EXERCÍCIO DO MANDATO, residente e domiciliado à Rua Antônio Vilas Boas Neto n° 52 - Centro, São José do Jacuipe, vêm, em nome próprio, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, assim como no art. 1º e seguintes da Lei 4.717/1965, propor.

REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O PEDIDO DE IMPEACHAMENT em face de MARIA VERÚSIA COSTA MATOS, prefeita da Cidade de São José do Jacuipe/BA, podendo a mesma ser citada no endereço a Av. José Vilaronga Rios, s/nº - CEP: 44.698-000, pelos motivos de fato e de direito que passamos a expor:

I-DOS FATOS: DOS ATOS QUE AFRONTAM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1.         A Réu, MARIA VERÚSIA COSTA MATOS é atual prefeita e gestora da Cidade de São José do Jacuipe/Ba e tem realizado uma série de atos que violam o principio da legalidade e da moralidade administrativa;

II-DA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO FANTASMA E DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. ILEGALIDADE E FRAUDES COMPROVADA.

2. De inicio, como prova documentos anexo, denominado “FOLHA DE SAÚDE JUNHO 2015” é apresentado como Plantonista UBS sede o SR. EDSON LUIS ROCHA DE ALMEIDA  e comprovante de depósito na conta de WELINTON CARNEIRO ARAÚJO.
3.         Pasme, Nobre DOUTOR, que o Sr. Edson Luis Rocha de Almeida, trabalhou no município, desligando-se no mês de abril de 2015, entretanto foi mantido na folha de pagamento.

4.         O Dr. EDSON LUIS ROCHA DE ALMEIDA CPF 771.174.415.34, com endereço comercial na Rua Dr. Sábino Silva, 1061 - Ponto Central, Feira de Santana - BA, 44075-085, telefone para contato (74) 99805-2890, ao saber do caso, ficou estarrecido e prometeu denunciar pessoalmente tal conduta ao Ministério Público, se comprometendo ainda a prestar todo esclarecimento necessário para elucidar o caso, esperando que a justiça cumpra seu papel e penalize a gestora por má fé.

5.         Ou seja: a referida Prefeita não exclui o contratado, mantendo-o na base cadastral e alimentando o sistema de saúde com tal médico para maquiar o cuidado da saúde dos seus munícipes, o que configura ato contrário ao erário e de graves proporções;

6.         Destaca-se ainda algo mais grave, a conta bancária a qual o dinheiro era depositado, não pertence ao Dr. Edson Luis Rocha de Almeida, e sim a WELINTON CARNEIRO ARAÚJO, que reside na Rua Santa Luz s/n, Distrito de Itatiaia – São José do Jacuípe e que mantém UNIÃO ESTÁVEL COM ANANILHA COSTA MATOS, FILHA DA PREFEITA MARIA VERUSIA COSTA MATOS.

7.         Diante do exposto, os R$ 7.177.85 pagos mensalmente ao médico que já não atende a população de São José do Jacuípe estão sendo devolvidos aos cofres públicos? 

CERTAMENTE NÃO!
8.         Nobre Doutor é obvio que estamos frente a um caso de corrupção ou mau uso do dinheiro público, além de favorecimento de familiares.

III-DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9.         Mas não é só! A conduta imoral da Prefeita agrega também improbidade administrativa por estar claramente causando lesões ao patrimônio da Administração Pública.

10.       A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade da administração pública, é exatamente o dever de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.

11.       A Carta Magna da República brasileira, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, §4º, graves penalidades destinadas a impedir e coibir condutas desta natureza. De acordo com este dispositivo legal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;

12.       A matéria é regida pela Lei n° 8.429/92, que reafirma todos os princípios administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da CF, especificando os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos;

13.       Aduz o art. 9º, inciso XI da Lei n° 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

14.       Cite-se ainda as previsões dos artigo 10 e 11 da referida Lei:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – negar publicidade aos atos oficiais;

V – frustrar a licitude de concurso público;

VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

15.       Por sua vez, o artigo 12 da Lei de Improbidade descreve as cominações a que fica sujeito o responsável pela prática destes atos, as quais consistem em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, podendo estas sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. E é exatamente na gravidade do fato que reside a maior preocupação no presente caso.

16.       A defesa da probidade administrativa tem por escopo o alcance de uma Administração Pública correta, sensata e leal, exercida exclusivamente em função dos administrados, onde, pois, combater quaisquer condutas desonestas e corruptas, vale dizer, ofensivas à ordem jurídica vigente (ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em particular) revela-se imperativo da sociedade como um todo.

17.       Deveras, o que se espera de qualquer sujeito que exerce função pública é que sirva ao Poder Público com retidão de conduta, invariavelmente buscando atender ao interesse público, jamais beneficiando a si próprio em detrimento dos interesses da coletividade, como ocorre no caso do representado Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior. Este deve ser o primeiro mandamento a ser cumprido por quem exerce cargo ou emprego público, função política, etc.

18.       Assim, está caracterizado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave da improbidade, não sendo possível, neste caso, afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pela representada;

19.       Registre-se que, em consonância com a Lei de Improbidade Administrativa coaduna-se com o art. 4º da Lei n° 8429/92, que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato com todos os assuntos que lhe são afetos.

V- DO PEDIDO
20.       ANTE O EXPOSTO, requer a responsabilização do Prefeita  representada, com a abertura dos procedimentos administrativos competentes para a investigação, bem como requerendo que ocorra de IMEDIATO AFASTAMENTO DO CASO, INSTAURANDO PROCESSO DE IMPEACHEMENT e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8429/92, quais sejam: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, bem como o RESSARCIMENTO ao erário dos danos causados ao patrimônio público, nos termos do art. 18 da Lei n° 8429/92, perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio e pagamento de multa civil, estipulada de acordo com o que dispõe o citado artigo e  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e além das penas restritivas decorrentes da improbidade administrativa, também todas as penalidades criminais, e especialmente em caráter preventivo o sequestro de bens.

21. Outrossim, requer seja, investigada a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de influência, ou qualquer outro tipo penal eventualmente praticado contra a administração pública na contratação do representado pelos entes públicos federais.

Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
São José do Jacuipe, 16 de novembro de 2015.

Fonte: Arnaldo Silva.